Lei de Equidade Salarial entre Mulheres e Homens

Lei de Equidade Salarial entre Mulheres e Homens


No dia 03 de julho de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres. A partir da referida lei tornou-se obrigatório para as empresas com mais 100 (cem) empregados, a divulgação de relatórios de transparência salarial. Em novembro de 2023 restou publicado o Decreto nº 11.795/23, regulando a forma de publicação dos referidos relatórios. Para auxiliar no assunto trazemos um resumo sobre estas obrigações:

A Lei nº 14.795/23, a qual dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, estabeleceu a obrigatoriedade das empresas com 100 (cem) ou mais empregados, de realizar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Conteúdo do relatório

Para regulamentar a referida lei, foi publicado o Decreto nº 11.795/23, esclarecendo que deverá constar nos relatórios, de forma anonimizados, as seguintes informações:

I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com as respectivas atribuições; e
II – o valor: a) do salário contratual; b) do décimo terceiro salário; c) das gratificações; d) das comissões; e)  as horas extras; f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; g) do terço de férias; h) do aviso prévio trabalhado; i) relativo ao descanso semanal remunerado; j) das gorjetas; e k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

Formato e elaboração do relatório

De acordo com portaria MTE nº 3.714/23 os relatórios serão elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscal, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios, que ainda será implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

O relatório será formado por duas seções:

A primeira conterá: a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

E a segunda sessão os dados extraídos do Portal Emprega Brasil: a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

Publicação do relatório

Após a divulgação dos relatórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego na plataforma do Programa de Disseminação de Estatísticas do Trabalho, as empresas deverão publicá-los, nos meses de março e setembro de cada ano, em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares.

Em síntese, para as empresas, a maior alteração será o lançamento das informações no Portal Emprega Brasil e a publicação semestral dos relatórios, conforme acima exposto.

Contato

Eventual dúvida entre em contato através do endereço de e-mail trabalhista@goedertadvogados.adv.br.

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